sexta-feira, 13 de março de 2009

Decreto-Simplificação


122-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009
de 5 de Janeiro
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível,
que seja realmente capaz de distinguir de estimular e
premiar o bom desempenho, constitui, na perspectiva do
Governo, um instrumento essencial para a valorização da
profissão docente e um contributo decisivo para a qualificação
da escola pública.
Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação
anterior, que se arrastou por demasiados anos, tornou-se
necessário instituir um novo modelo de avaliação dos
professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais:
i) uma avaliação interna, que é realizada pelos pares,
conhecedores da realidade das escolas e do respectivo
nível de ensino; ii) uma avaliação integral, que valoriza a
plenitude do desempenho dos docentes e não apenas o grau
de cumprimento dos seus deveres funcionais; e iii) uma
avaliação com consequências, quer no aspecto formativo,
quer no desenvolvimento da carreira e na atribuição de
prémios de desempenho.
Se os grandes movimentos de mudança apresentam
sempre dificuldades, é natural que tais dificuldades sejam
acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da
avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em
que quase não existiam, até há bem pouco, experiências de
sucesso na Administração Pública Portuguesa.
Por isso, é facilmente compreensível que a experiência
prática de implementação do modelo de avaliação dos
professores revele a necessidade de introduzir algumas
correcções, nalguns casos mesmo correcções importantes,
que permitam superar os problemas identificados pelos
professores, ainda que tais problemas não tenham expressão
idêntica em todas as escolas.
Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam,
de facto, para melhorar os termos da aplicação
do processo de avaliação e para favorecer as condições de
funcionamento das escolas.
Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez,
um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos,
dos pais e de outros agentes do sistema educativo tendo
em vista identificar os problemas a resolver na avaliação
dos professores. Essa auscultação permitiu identificar três
problemas principais: a existência de avaliadores de áreas
disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos
procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente
ao processo de avaliação.
Os problemas identificados têm, naturalmente, solução.
Para os resolver, o Governo decidiu adoptar um conjunto de
importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que
o procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente
simplificado. Essas medidas são as seguintes:
Garantir que os professores são avaliados por avaliadores
da mesma área disciplinar;
Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados
escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades
identificadas pelo conselho científico para a
avaliação dos professores;
Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados
(quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação
proposta) sempre que exista acordo tácito;
Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular (incluindo a observação de aulas)
dependente de requerimento dos interessados e condição
necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom
ou Excelente;
Reduzir de três para duas o número das aulas a observar,
ficando a terceira dependente de requerimento do
professor avaliado;
Dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do
ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir
os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos
termos legais, a aposentação antecipada;
Dispensar de avaliação os docentes contratados em
áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas,
não integradas em grupos de recrutamento;
Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores
e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que complementa a
regulamentação do processo de avaliação até ao final deste
1.º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, concretiza
as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que
deva ser objecto dos despachos competentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto regulamentar define o regime
transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 — A aplicação do presente decreto regulamentar não
prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares
n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23
de Maio, naquilo que não for contrário ao disposto no
presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Calendarização do processo e aprovação
dos instrumentos necessários à avaliação
1 — O calendário anual de desenvolvimento do processo
de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é
fixado pelo presidente do conselho executivo ou director
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos da calendarização a que se refere o
número anterior, deve ser determinado um prazo limite,
quer para a apresentação e fixação dos objectivos individuais,
quer para cada uma das fases sequenciais previstas
no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10
de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 122-(3)
3 — O procedimento de calendarização a que se referem
os números anteriores deve ser estabelecido no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto regulamentar.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o presidente do conselho executivo ou director pode
confirmar no todo ou em parte a calendarização já estabelecida
para o desenvolvimento do procedimento de
avaliação.
5 — Não estando aprovados os instrumentos necessários
à concretização do processo de avaliação até à data da
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete
igualmente ao presidente do conselho executivo ou
director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
proceder à sua aprovação.
Artigo 3.º
Âmbito da avaliação
1 — Na avaliação a efectuar pelo órgão de direcção
executiva, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os
indicadores de classificação constantes da alínea c) do
n.º 1 daquele artigo, relativos aos resultados escolares e
ao abandono escolar.
2 — A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a
observação de aulas, depende de requerimento dos interessados
e constitui condição necessária para a atribuição
das menções de Muito Bom e de Excelente.
Artigo 4.º
Avaliadores
O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as
providências necessárias com vista a assegurar, sempre que
tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do
coordenador de departamento curricular é efectivamente
confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do
docente avaliado.
Artigo 5.º
Fixação dos objectivos individuais
1 — Na formulação e na fixação dos objectivos individuais,
a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os itens
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.
2 — A proposta de objectivos individuais a formular
pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do
conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção
executiva em quem aquela competência tenha sido
delegada.
3 — Os objectivos propostos pelo avaliado consideramse
tacitamente aceites pelo avaliador referido no número
anterior, salvo indicação em contrário por parte deste no
prazo de 15 dias úteis.
4 — Nas situações em que os avaliados já tenham
procedido à entrega dos seus objectivos e os pretendam
actualizar de acordo com o disposto no presente decreto
regulamentar, deve essa actualização ser efectuada no
decurso do prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º
Formação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar
e independentemente do ano em que tenham sido
realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação
contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas
em consideração em anteriores avaliações.
Artigo 7.º
Observação de aulas
Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação
a cargo do coordenador do departamento curricular,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo
avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo
avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira
aula.
Artigo 8.º
Adaptação do sistema de classificação
1 — Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, na
ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da
classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
2 — Quando o avaliado não requeira a avaliação efectuada
pelo coordenador de departamento curricular, a
classificação final da sua avaliação corresponde apenas
à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida
pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do
artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
Janeiro, com a limitação decorrente da parte final do n.º 2
do artigo 3.º do presente decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Entrevista individual
1 — A realização da entrevista individual, a que se referem
a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar
desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.
2 — A proposta de classificação final é comunicada por
escrito ao professor avaliado.
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser
apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da comunicação referida no número anterior.
4 — No caso de não ser requerida a entrevista individual
ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo
justificado, considera-se a classificação proposta como
tacitamente aceite.
CAPÍTULO II
Regimes especiais
Artigo 10.º
Avaliação dos coordenadores de departamento curricular
e dos avaliadores com competência por eles delegada
1 — Os coordenadores de departamento curricular, bem
como os professores titulares, providos em concurso ou nomeados
em comissão de serviço, em quem aqueles tenham
delegado competências de avaliação, são exclusivamente
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sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos
do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de
10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do n.º 1 daquele
artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os coordenadores de departamento curricular e os
avaliadores com competência por eles delegada, a que se
refere o número anterior, são avaliados nos termos do disposto
no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008,
de 23 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes
do presente decreto regulamentar.
Artigo 11.º
Avaliação dos membros das direcções executivas
1 — Os membros das direcções executivas são avaliados
nos termos do regime que estabelece o sistema integrado
de gestão e avaliação de desempenho do pessoal dirigente
intermédio da Administração Pública, fixado pela
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 — Os presidentes dos conselhos executivos e os directores
são avaliados pelo director regional da educação.
3 — Os restantes membros das direcções executivas são
avaliados pelo respectivo presidente ou director.
4 — Os directores dos centros de formação das associações
de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Avaliação dos docentes que reúnam condições
para a aposentação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar
e mediante a apresentação de requerimento nesse
sentido ao presidente do conselho executivo ou director,
podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que,
até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições
de reunir os requisitos legais para a aposentação ou
requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
Artigo 13.º
Avaliação dos docentes contratados para a leccionação
das disciplinas das áreas profissionais,
tecnológicas, vocacionais ou artísticas
São dispensados da avaliação de desempenho, a menos
que a requeiram, os docentes contratados para as actividades
de leccionação das disciplinas de natureza profissional,
tecnológica, vocacional, ou artística, a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de
15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de
recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10
de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro,
e 803/2007, de 24 de Julho.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Disposição transitória
O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no
1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no
final do ano civil de 2009, devendo ser revisto para efeitos
de aplicação ao início do 2.º ciclo de avaliação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009
de 5 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 75/2008, de
22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico da autonomia,
administração e gestão das escolas, foram reforçadas
as competências do respectivo director, prevendo -se
igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório
pelo exercício das respectivas funções.
A este director encontra -se reservada actualmente a
gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola,
o que justifica que assuma igualmente a presidência do
Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação dos responsáveis
pelos departamentos curriculares, enquanto principais
estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder,
que igualmente lhe assiste, de proceder à designação dos
coordenadores de estabelecimento de educação pré -escolar
ou de escola integrada num agrupamento, enquanto seus
representantes nos estabelecimentos de educação ou nas
escolas situadas fora da sede do agrupamento.
Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as
funções do director, a título principal, e dos restantes responsáveis
pela gestão dos destinos da escola, a título complementar,
saíram bastante dignificadas e reforçadas pelo
novo regime legal que foi estabelecido pelo Decreto -Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar
de complexidade, na direcção da vida da escola,
terá de corresponder uma necessária dignificação do estatuto
remuneratório daqueles a quem se acha confiada
esta missão.
Desde o início do presente ano escolar que alguns directores,
ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto -Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril, já se encontram em exercício
de funções, devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar
essas mesmas funções.
Em face do que antecede, torna -se imperioso proceder
à regulamentação do diploma legal atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-
-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida
pelo Decreto -Lei n.º 155/99, de 10 de Maio, e do
artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e

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