sábado, 14 de março de 2009


“ Poemas da Natureza”
A Natureza e as suas Vozes

A música das palavras abre as portas da poesia. Estes poemas cantam o palpitar da Natureza. Inicia-se uma viagem ao ritmo do vento, do bater do coração da Terra. Gritos de gaivotas transportam-nos nas suas asas… Campos da cor de limão, ervas trazem o calor do Verão, ovelhas pastam e grãos de trigo estremecem embalados por cânticos suaves de raparigas.
E o rio também canta, bêbado da luz da manhã.
O coração em silêncio descansa numa pedra à espera do próximo voo.
Nas asas de águias a vida acorda, lá onde os dias são sempre belos e a noite é breve. Lá onde as rochas e as praias se unem. Espuma e vento, gemido e voz. Céu e Terra. Silêncio e luar. Palavra e música. Criação. Poema.
As palavras voam nestas folhas, nestes “Poemas da Natureza” e os nossos dias têm o sabor a pólen.
Gostaria que o tempo parasse para poder adormecer neste mundo mágico, nestes “Poemas da Natureza”, sentada na margem do rio onde um pássaro me matasse esta sede imensa do belo, do puro. Terra e Mar, Vento e Sol, Trigo e Papoilas, Poema e Amor.


Manuela Matos











“ Poemas com Animais”


Estes “Poemas com Animais” abrem-nos as portas para a grande festa que é a poesia.
A gaivota traz a promessa de distâncias irreais e no seu riso há mundos insondáveis. O poeta jura que um dia abre a janela e vai viajar com ela. O cágado tem uma infinita calma nos seus movimentos ancestrais. Os galgos são mansos e parecem lírios.
As vozes dos animais são cantos matinais que se estendem pelos campos de papoilas e acordam em nós o desejo de viajar, partir. Partir, viajar nas asas da poesia, num mundo de sílabas, vogais e consoantes sonoras, um fascínio azul.
As vozes dos animais cantam o código da Terra. Só elas sabem a sílaba proibida e o que dizem está antes das vogais, soltam versos inquietos, cantam a noite e a manhã.

Manuela Matos

















Leitura

É imperioso que o interesse pela leitura não seja afectado pela metodologia do docente. Se na escola, ou fora dela, não existirem estímulos suficientes para a leitura, a criança nunca mais lê, ou lê pouquíssimo. É, pois, necessário criar na criança o prazer, o fascínio pela leitura, levando-a a viver com mais intensidade as suas experiências. Ler deverá ter o fascínio de uma leitura apaixonada: não é um dever escolar.
É essencial que as actividades da leitura apareçam como vitais. É essencial que se criem e explorem situações pedagógicas que tornem palpável a necessidade de recorrer à leitura.
O docente deve incutir toda a confiança aos alunos através de um apoio adequado e uma cuidada atenção, de modo que eles comecem a sentir os seus progressos e o domínio da Língua.
O docente deverá estimular na criança uma capacidade leitora, crítica e imaginativa, que seja original, pessoal, não subordinada a outros. Deve também proporcionar leituras de qualidade, variadas.
A leitura ocupa um lugar muito importante no processo educativo, ou seja, no desenvolvimento e no aproveitamento escolar do aluno.
No mundo dos nossos dias, um mundo de tecnologias e de stress, de audio-visuais e de incertezas, somos levados a pensar que a era da escrita terminou. Trata-se de negar o prazer tão especial que se pode experimentar em ler/escrever: conhecer os outros, captar outras experiências, ler nas entrelinhas de um texto lírico e saborear o ritmo das palavras.
À escola cabe a tarefa de proporcionar tempos e espaços de leitura diversificados e atraentes e oferecer actividades regulares de leitura e de contacto com o livro.
É preciso que o professor leve para as suas aulas todos os tipos de textos escritos e utilize práticas diferenciadas para os vários tipos de leitura.
A escola, a quem cabe um papel importante neste processo, tem de ser alertada para o âmbito interdisciplinar que a leitura abrange e tomar iniciativas que visem o desenvolvimento e o gosto pela leitura.


Manuela Matos



Eu e o Livro…

Esse momento mágico
Único
Esse momento pleno
Em que o livro me toca
E me abre a alma
Esse instante só meu
E no entanto tão rico
Tão fértil
Eu e o livro…

Uma união
Uma comunhão
Um momento
O livro está lá
Presente
Oiço as letras correr
Atropelando as linhas
Conversando com a lua
Namorando com o sol
Vozes cruzam-se

Olhares enamoram-se
E um beijo
Cruza toda a página
Baloiço
Danço
E a minha voz
Faz eco na capa do livro
As horas passam
E eu fico
Na margem desta folha…

A professora,
Manuela Matos

sexta-feira, 13 de março de 2009

Biblioteca da Escola
Um espaço de todos nós



O livro está aqui!
A minha Escola


A Escola E.B. 2, 3 de Vila Caiz foi o início de uma viagem através do sonho. As portas abriam-se e deixavam entrar a magia, a fantasia...
A Bela Adormecida acordava do seu sono profundo e vinha contar de novo a sua história maravilhosa.
A sala de aula mergulhava nesse mundo fantástico e as palavras dançavam e cantavam ao som de flautas mágicas. A poesia acordava a manhã e a noite descia para contar os seus segredos e os seus perfumes.
Poetas e escritores sentavam-se à mesma mesa celebrando a festa das palavras, da escrita.





Manuela Matos
UM MÊS, UM ESCRITOR
AGUSTINA BESSA-LUÍS


UM OLHAR DE ESCRITA




PARTICIPA NA EXPOSIÇÃO “UM MÊS, UM ESCRITOR”!
ENTREGA À TUA PROFESSORA DE LÍNGUA PORTUGUESA O TEU TRABALHO (TEXTO ESCRITO/ DESENHO/ILUSTRAÇÃO/).

AS PROFESSORAS DE LÍNGUA PORTUGUESA
122-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009
de 5 de Janeiro
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível,
que seja realmente capaz de distinguir de estimular e
premiar o bom desempenho, constitui, na perspectiva do
Governo, um instrumento essencial para a valorização da
profissão docente e um contributo decisivo para a qualificação
da escola pública.
Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação
anterior, que se arrastou por demasiados anos, tornou-se
necessário instituir um novo modelo de avaliação dos
professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais:
i) uma avaliação interna, que é realizada pelos pares,
conhecedores da realidade das escolas e do respectivo
nível de ensino; ii) uma avaliação integral, que valoriza a
plenitude do desempenho dos docentes e não apenas o grau
de cumprimento dos seus deveres funcionais; e iii) uma
avaliação com consequências, quer no aspecto formativo,
quer no desenvolvimento da carreira e na atribuição de
prémios de desempenho.
Se os grandes movimentos de mudança apresentam
sempre dificuldades, é natural que tais dificuldades sejam
acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da
avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em
que quase não existiam, até há bem pouco, experiências de
sucesso na Administração Pública Portuguesa.
Por isso, é facilmente compreensível que a experiência
prática de implementação do modelo de avaliação dos
professores revele a necessidade de introduzir algumas
correcções, nalguns casos mesmo correcções importantes,
que permitam superar os problemas identificados pelos
professores, ainda que tais problemas não tenham expressão
idêntica em todas as escolas.
Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam,
de facto, para melhorar os termos da aplicação
do processo de avaliação e para favorecer as condições de
funcionamento das escolas.
Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez,
um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos,
dos pais e de outros agentes do sistema educativo tendo
em vista identificar os problemas a resolver na avaliação
dos professores. Essa auscultação permitiu identificar três
problemas principais: a existência de avaliadores de áreas
disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos
procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente
ao processo de avaliação.
Os problemas identificados têm, naturalmente, solução.
Para os resolver, o Governo decidiu adoptar um conjunto de
importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que
o procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente
simplificado. Essas medidas são as seguintes:
Garantir que os professores são avaliados por avaliadores
da mesma área disciplinar;
Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados
escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades
identificadas pelo conselho científico para a
avaliação dos professores;
Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados
(quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação
proposta) sempre que exista acordo tácito;
Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular (incluindo a observação de aulas)
dependente de requerimento dos interessados e condição
necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom
ou Excelente;
Reduzir de três para duas o número das aulas a observar,
ficando a terceira dependente de requerimento do
professor avaliado;
Dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do
ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir
os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos
termos legais, a aposentação antecipada;
Dispensar de avaliação os docentes contratados em
áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas,
não integradas em grupos de recrutamento;
Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores
e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que complementa a
regulamentação do processo de avaliação até ao final deste
1.º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, concretiza
as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que
deva ser objecto dos despachos competentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto regulamentar define o regime
transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 — A aplicação do presente decreto regulamentar não
prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares
n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23
de Maio, naquilo que não for contrário ao disposto no
presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Calendarização do processo e aprovação
dos instrumentos necessários à avaliação
1 — O calendário anual de desenvolvimento do processo
de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é
fixado pelo presidente do conselho executivo ou director
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos da calendarização a que se refere o
número anterior, deve ser determinado um prazo limite,
quer para a apresentação e fixação dos objectivos individuais,
quer para cada uma das fases sequenciais previstas
no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10
de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 122-(3)
3 — O procedimento de calendarização a que se referem
os números anteriores deve ser estabelecido no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto regulamentar.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o presidente do conselho executivo ou director pode
confirmar no todo ou em parte a calendarização já estabelecida
para o desenvolvimento do procedimento de
avaliação.
5 — Não estando aprovados os instrumentos necessários
à concretização do processo de avaliação até à data da
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete
igualmente ao presidente do conselho executivo ou
director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
proceder à sua aprovação.
Artigo 3.º
Âmbito da avaliação
1 — Na avaliação a efectuar pelo órgão de direcção
executiva, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os
indicadores de classificação constantes da alínea c) do
n.º 1 daquele artigo, relativos aos resultados escolares e
ao abandono escolar.
2 — A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a
observação de aulas, depende de requerimento dos interessados
e constitui condição necessária para a atribuição
das menções de Muito Bom e de Excelente.
Artigo 4.º
Avaliadores
O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as
providências necessárias com vista a assegurar, sempre que
tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do
coordenador de departamento curricular é efectivamente
confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do
docente avaliado.
Artigo 5.º
Fixação dos objectivos individuais
1 — Na formulação e na fixação dos objectivos individuais,
a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os itens
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.
2 — A proposta de objectivos individuais a formular
pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do
conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção
executiva em quem aquela competência tenha sido
delegada.
3 — Os objectivos propostos pelo avaliado consideramse
tacitamente aceites pelo avaliador referido no número
anterior, salvo indicação em contrário por parte deste no
prazo de 15 dias úteis.
4 — Nas situações em que os avaliados já tenham
procedido à entrega dos seus objectivos e os pretendam
actualizar de acordo com o disposto no presente decreto
regulamentar, deve essa actualização ser efectuada no
decurso do prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º
Formação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar
e independentemente do ano em que tenham sido
realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação
contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas
em consideração em anteriores avaliações.
Artigo 7.º
Observação de aulas
Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação
a cargo do coordenador do departamento curricular,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo
avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo
avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira
aula.
Artigo 8.º
Adaptação do sistema de classificação
1 — Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, na
ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da
classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
2 — Quando o avaliado não requeira a avaliação efectuada
pelo coordenador de departamento curricular, a
classificação final da sua avaliação corresponde apenas
à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida
pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do
artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
Janeiro, com a limitação decorrente da parte final do n.º 2
do artigo 3.º do presente decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Entrevista individual
1 — A realização da entrevista individual, a que se referem
a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar
desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.
2 — A proposta de classificação final é comunicada por
escrito ao professor avaliado.
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser
apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da comunicação referida no número anterior.
4 — No caso de não ser requerida a entrevista individual
ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo
justificado, considera-se a classificação proposta como
tacitamente aceite.
CAPÍTULO II
Regimes especiais
Artigo 10.º
Avaliação dos coordenadores de departamento curricular
e dos avaliadores com competência por eles delegada
1 — Os coordenadores de departamento curricular, bem
como os professores titulares, providos em concurso ou nomeados
em comissão de serviço, em quem aqueles tenham
delegado competências de avaliação, são exclusivamente
122-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos
do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de
10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do n.º 1 daquele
artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os coordenadores de departamento curricular e os
avaliadores com competência por eles delegada, a que se
refere o número anterior, são avaliados nos termos do disposto
no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008,
de 23 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes
do presente decreto regulamentar.
Artigo 11.º
Avaliação dos membros das direcções executivas
1 — Os membros das direcções executivas são avaliados
nos termos do regime que estabelece o sistema integrado
de gestão e avaliação de desempenho do pessoal dirigente
intermédio da Administração Pública, fixado pela
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 — Os presidentes dos conselhos executivos e os directores
são avaliados pelo director regional da educação.
3 — Os restantes membros das direcções executivas são
avaliados pelo respectivo presidente ou director.
4 — Os directores dos centros de formação das associações
de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Avaliação dos docentes que reúnam condições
para a aposentação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar
e mediante a apresentação de requerimento nesse
sentido ao presidente do conselho executivo ou director,
podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que,
até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições
de reunir os requisitos legais para a aposentação ou
requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
Artigo 13.º
Avaliação dos docentes contratados para a leccionação
das disciplinas das áreas profissionais,
tecnológicas, vocacionais ou artísticas
São dispensados da avaliação de desempenho, a menos
que a requeiram, os docentes contratados para as actividades
de leccionação das disciplinas de natureza profissional,
tecnológica, vocacional, ou artística, a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de
15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de
recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10
de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro,
e 803/2007, de 24 de Julho.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Disposição transitória
O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no
1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no
final do ano civil de 2009, devendo ser revisto para efeitos
de aplicação ao início do 2.º ciclo de avaliação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009
de 5 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 75/2008, de
22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico da autonomia,
administração e gestão das escolas, foram reforçadas
as competências do respectivo director, prevendo -se
igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório
pelo exercício das respectivas funções.
A este director encontra -se reservada actualmente a
gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola,
o que justifica que assuma igualmente a presidência do
Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação dos responsáveis
pelos departamentos curriculares, enquanto principais
estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder,
que igualmente lhe assiste, de proceder à designação dos
coordenadores de estabelecimento de educação pré -escolar
ou de escola integrada num agrupamento, enquanto seus
representantes nos estabelecimentos de educação ou nas
escolas situadas fora da sede do agrupamento.
Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as
funções do director, a título principal, e dos restantes responsáveis
pela gestão dos destinos da escola, a título complementar,
saíram bastante dignificadas e reforçadas pelo
novo regime legal que foi estabelecido pelo Decreto -Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar
de complexidade, na direcção da vida da escola,
terá de corresponder uma necessária dignificação do estatuto
remuneratório daqueles a quem se acha confiada
esta missão.
Desde o início do presente ano escolar que alguns directores,
ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto -Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril, já se encontram em exercício
de funções, devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar
essas mesmas funções.
Em face do que antecede, torna -se imperioso proceder
à regulamentação do diploma legal atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-
-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida
pelo Decreto -Lei n.º 155/99, de 10 de Maio, e do
artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e

Decreto-Simplificação


122-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009
de 5 de Janeiro
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível,
que seja realmente capaz de distinguir de estimular e
premiar o bom desempenho, constitui, na perspectiva do
Governo, um instrumento essencial para a valorização da
profissão docente e um contributo decisivo para a qualificação
da escola pública.
Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação
anterior, que se arrastou por demasiados anos, tornou-se
necessário instituir um novo modelo de avaliação dos
professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais:
i) uma avaliação interna, que é realizada pelos pares,
conhecedores da realidade das escolas e do respectivo
nível de ensino; ii) uma avaliação integral, que valoriza a
plenitude do desempenho dos docentes e não apenas o grau
de cumprimento dos seus deveres funcionais; e iii) uma
avaliação com consequências, quer no aspecto formativo,
quer no desenvolvimento da carreira e na atribuição de
prémios de desempenho.
Se os grandes movimentos de mudança apresentam
sempre dificuldades, é natural que tais dificuldades sejam
acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da
avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em
que quase não existiam, até há bem pouco, experiências de
sucesso na Administração Pública Portuguesa.
Por isso, é facilmente compreensível que a experiência
prática de implementação do modelo de avaliação dos
professores revele a necessidade de introduzir algumas
correcções, nalguns casos mesmo correcções importantes,
que permitam superar os problemas identificados pelos
professores, ainda que tais problemas não tenham expressão
idêntica em todas as escolas.
Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam,
de facto, para melhorar os termos da aplicação
do processo de avaliação e para favorecer as condições de
funcionamento das escolas.
Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez,
um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos,
dos pais e de outros agentes do sistema educativo tendo
em vista identificar os problemas a resolver na avaliação
dos professores. Essa auscultação permitiu identificar três
problemas principais: a existência de avaliadores de áreas
disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos
procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente
ao processo de avaliação.
Os problemas identificados têm, naturalmente, solução.
Para os resolver, o Governo decidiu adoptar um conjunto de
importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que
o procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente
simplificado. Essas medidas são as seguintes:
Garantir que os professores são avaliados por avaliadores
da mesma área disciplinar;
Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados
escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades
identificadas pelo conselho científico para a
avaliação dos professores;
Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados
(quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação
proposta) sempre que exista acordo tácito;
Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular (incluindo a observação de aulas)
dependente de requerimento dos interessados e condição
necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom
ou Excelente;
Reduzir de três para duas o número das aulas a observar,
ficando a terceira dependente de requerimento do
professor avaliado;
Dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do
ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir
os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos
termos legais, a aposentação antecipada;
Dispensar de avaliação os docentes contratados em
áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas,
não integradas em grupos de recrutamento;
Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores
e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que complementa a
regulamentação do processo de avaliação até ao final deste
1.º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, concretiza
as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que
deva ser objecto dos despachos competentes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto regulamentar define o regime
transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 — A aplicação do presente decreto regulamentar não
prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares
n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23
de Maio, naquilo que não for contrário ao disposto no
presente decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Calendarização do processo e aprovação
dos instrumentos necessários à avaliação
1 — O calendário anual de desenvolvimento do processo
de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é
fixado pelo presidente do conselho executivo ou director
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos da calendarização a que se refere o
número anterior, deve ser determinado um prazo limite,
quer para a apresentação e fixação dos objectivos individuais,
quer para cada uma das fases sequenciais previstas
no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10
de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009 122-(3)
3 — O procedimento de calendarização a que se referem
os números anteriores deve ser estabelecido no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto regulamentar.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o presidente do conselho executivo ou director pode
confirmar no todo ou em parte a calendarização já estabelecida
para o desenvolvimento do procedimento de
avaliação.
5 — Não estando aprovados os instrumentos necessários
à concretização do processo de avaliação até à data da
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete
igualmente ao presidente do conselho executivo ou
director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
proceder à sua aprovação.
Artigo 3.º
Âmbito da avaliação
1 — Na avaliação a efectuar pelo órgão de direcção
executiva, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os
indicadores de classificação constantes da alínea c) do
n.º 1 daquele artigo, relativos aos resultados escolares e
ao abandono escolar.
2 — A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento
curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a
observação de aulas, depende de requerimento dos interessados
e constitui condição necessária para a atribuição
das menções de Muito Bom e de Excelente.
Artigo 4.º
Avaliadores
O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as
providências necessárias com vista a assegurar, sempre que
tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do
coordenador de departamento curricular é efectivamente
confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do
docente avaliado.
Artigo 5.º
Fixação dos objectivos individuais
1 — Na formulação e na fixação dos objectivos individuais,
a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os itens
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.
2 — A proposta de objectivos individuais a formular
pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do
conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção
executiva em quem aquela competência tenha sido
delegada.
3 — Os objectivos propostos pelo avaliado consideramse
tacitamente aceites pelo avaliador referido no número
anterior, salvo indicação em contrário por parte deste no
prazo de 15 dias úteis.
4 — Nas situações em que os avaliados já tenham
procedido à entrega dos seus objectivos e os pretendam
actualizar de acordo com o disposto no presente decreto
regulamentar, deve essa actualização ser efectuada no
decurso do prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º
Formação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar
e independentemente do ano em que tenham sido
realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação
contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas
em consideração em anteriores avaliações.
Artigo 7.º
Observação de aulas
Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação
a cargo do coordenador do departamento curricular,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo
avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo
avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira
aula.
Artigo 8.º
Adaptação do sistema de classificação
1 — Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, na
ficha de avaliação deve ser feita a reconversão da escala da
classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
2 — Quando o avaliado não requeira a avaliação efectuada
pelo coordenador de departamento curricular, a
classificação final da sua avaliação corresponde apenas
à classificação obtida na ficha de avaliação preenchida
pela direcção executiva, expressa nos termos do n.º 2 do
artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
Janeiro, com a limitação decorrente da parte final do n.º 2
do artigo 3.º do presente decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Entrevista individual
1 — A realização da entrevista individual, a que se referem
a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar
desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.
2 — A proposta de classificação final é comunicada por
escrito ao professor avaliado.
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser
apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da comunicação referida no número anterior.
4 — No caso de não ser requerida a entrevista individual
ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo
justificado, considera-se a classificação proposta como
tacitamente aceite.
CAPÍTULO II
Regimes especiais
Artigo 10.º
Avaliação dos coordenadores de departamento curricular
e dos avaliadores com competência por eles delegada
1 — Os coordenadores de departamento curricular, bem
como os professores titulares, providos em concurso ou nomeados
em comissão de serviço, em quem aqueles tenham
delegado competências de avaliação, são exclusivamente
122-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2009
sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, nos termos
do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de
10 de Janeiro, com excepção da alínea c) do n.º 1 daquele
artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os coordenadores de departamento curricular e os
avaliadores com competência por eles delegada, a que se
refere o número anterior, são avaliados nos termos do disposto
no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008,
de 23 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes
do presente decreto regulamentar.
Artigo 11.º
Avaliação dos membros das direcções executivas
1 — Os membros das direcções executivas são avaliados
nos termos do regime que estabelece o sistema integrado
de gestão e avaliação de desempenho do pessoal dirigente
intermédio da Administração Pública, fixado pela
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 — Os presidentes dos conselhos executivos e os directores
são avaliados pelo director regional da educação.
3 — Os restantes membros das direcções executivas são
avaliados pelo respectivo presidente ou director.
4 — Os directores dos centros de formação das associações
de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Avaliação dos docentes que reúnam condições
para a aposentação
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar
e mediante a apresentação de requerimento nesse
sentido ao presidente do conselho executivo ou director,
podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que,
até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições
de reunir os requisitos legais para a aposentação ou
requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.
Artigo 13.º
Avaliação dos docentes contratados para a leccionação
das disciplinas das áreas profissionais,
tecnológicas, vocacionais ou artísticas
São dispensados da avaliação de desempenho, a menos
que a requeiram, os docentes contratados para as actividades
de leccionação das disciplinas de natureza profissional,
tecnológica, vocacional, ou artística, a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de
15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de
recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10
de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro,
e 803/2007, de 24 de Julho.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Disposição transitória
O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no
1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no
final do ano civil de 2009, devendo ser revisto para efeitos
de aplicação ao início do 2.º ciclo de avaliação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Maria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009
de 5 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 75/2008, de
22 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico da autonomia,
administração e gestão das escolas, foram reforçadas
as competências do respectivo director, prevendo -se
igualmente a atribuição de um suplemento remuneratório
pelo exercício das respectivas funções.
A este director encontra -se reservada actualmente a
gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola,
o que justifica que assuma igualmente a presidência do
Conselho Pedagógico e que lhe caiba a designação dos responsáveis
pelos departamentos curriculares, enquanto principais
estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
das escolas, sem que, contudo, se possa esquecer o poder,
que igualmente lhe assiste, de proceder à designação dos
coordenadores de estabelecimento de educação pré -escolar
ou de escola integrada num agrupamento, enquanto seus
representantes nos estabelecimentos de educação ou nas
escolas situadas fora da sede do agrupamento.
Em face do referido, é óbvia a conclusão de que as
funções do director, a título principal, e dos restantes responsáveis
pela gestão dos destinos da escola, a título complementar,
saíram bastante dignificadas e reforçadas pelo
novo regime legal que foi estabelecido pelo Decreto -Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Assim, a este acréscimo de responsabilidade e avolumar
de complexidade, na direcção da vida da escola,
terá de corresponder uma necessária dignificação do estatuto
remuneratório daqueles a quem se acha confiada
esta missão.
Desde o início do presente ano escolar que alguns directores,
ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto -Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril, já se encontram em exercício
de funções, devendo os restantes, até Maio de 2009, iniciar
essas mesmas funções.
Em face do que antecede, torna -se imperioso proceder
à regulamentação do diploma legal atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-
-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida
pelo Decreto -Lei n.º 155/99, de 10 de Maio, e do
artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e
Escola E. B. 2,3 de Vila Caiz

Regimento do Departamento de Línguas








“O Departamento Curricular e o Conselho de Docentes constituem a estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico e à Direcção Executiva, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.”

Art.º 13-1-1.1 do Regulamento Interno


1. Identificação

Este Departamento Curricular adopta a designação de Departamento de Línguas.

2. Composição
2.1 Integram este Departamento todos os docentes que pertencem aos seguintes grupos de recrutamento: Grupo 210 ( Português e Francês); Grupo 220 (Português e Inglês); Grupo 300 (Português); Grupo 320 (Francês); Grupo 330 (Inglês).

3. Coordenação
3.1. O Coordenador do Departamento é designado pelo Director do Agrupamento de Escolas;
3.2. O Coordenador presidirá às reuniões e a outros actos deste Departamento, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um professor que esteja presente e que possua mais tempo de serviço.

4. Secretário
4.1. O Secretário é um membro docente designado por quem presidir à reunião ou acto do Departamento, em regime de rotatividade de acordo com a ordem alfabética dos nomes dos membros;
4.2. O impedimento ou a falta do docente a quem cabe secretariar a reunião não o isenta de, numa reunião seguinte a que compareça, exercer essa função.

5.Funcionamento
5.1. O Departamento funciona em plenário, sem prejuízo da criação de comissões e de grupos de trabalho interdisciplinar e mono disciplinar (dos grupos que integram o Departamento);
5.2. As comissões referidas no ponto anterior são criadas por deliberação do Departamento, e se não estiverem previstas na Lei ou no Regulamento Interno, procedem à elaboração do seu regimento que será homologado pelo Coordenador do Departamento;
5.3. As reuniões do plenário deste Departamento terão a participação de todos os docentes pertencentes aos diferentes grupos disciplinares que o integram e funcionarão segundo o Regulamento Interno do Agrupamento;
5.4. As formas de votação serão sempre nominais e sem abstenções, excepto quando se trate de eleição para exercício de cargos e/ou funções por um dos seus membros, que será feita por voto secreto;
5.5. Sempre que exista votação será exigida maioria relativa e em caso de empate terá voto de qualidade o presidente da reunião.

6 - Periodicidade das reuniões
O Departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada uma reunião pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.

7 - Reuniões ordinárias
7.1. As reuniões ordinárias são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência, contados a partir da data da sua afixação em local apropriado na sala de professores.
7.2. O dia da semana para efectuar as reuniões é definido em plenário de Departamento no início de cada ano lectivo e de acordo com o Regulamento Interno.


8 - Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 24 horas sobre a data da sua realização, por convocatória a afixar em local apropriado da sala de professores. Todos os membros devem ser contactados a fim de assegurar a sua participação na reunião.

9 - Convocatórias
9.1. As convocatórias serão efectuadas através de modelo próprio devidamente preenchido.
9.2. A divulgação das convocatórias das reuniões ordinárias é efectuada nos termos do ponto 7.1. e a divulgação das convocatórias das reuniões extraordinárias será efectuada de acordo com o estipulado no ponto 8.

10 - Duração das reuniões
10.1. As reuniões do Departamento terão uma duração de duas horas, se antes não se tiver esgotado a agenda de trabalho.
10.2. Não sendo suficiente o período de duração definido no ponto anterior, poder-se-á prolongar com duração limitada por acordo unânime dos presentes ou, na falta deste, o presidente da reunião marcará nova reunião para um dos cinco dias úteis seguintes para tratamento dos assuntos em falta, considerando convocados os presentes daquela reunião.

11 - Actas das reuniões
11.1. De cada reunião do Departamento será registado em acta o resumo de tudo que nela tiver ocorrido.
11.2. As actas serão lavradas em folha própria pelo secretário e sujeitas à aprovação dos membros do Departamento no final de cada reunião ou no início da seguinte, formalizando a entrega da acta em rascunho à Direcção no prazo de 48 horas.
11.3. Quando há impossibilidade de formalização da acta na própria reunião, é comunicado ou entregue, no prazo de 48 horas, uma resenha dos assuntos tratados na mesma, a todos os presentes.
11.4. Cada acta, depois de lida em voz alta e aprovada em plenário do Departamento, será entregue na Direcção Executiva e feita uma cópia que ficará no Arquivo do Departamento para consulta pelos membros deste Departamento

12 - Divulgação das deliberações
12.1. As deliberações serão tomadas desde que sejam votadas pela maioria dos presentes na reunião, por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
12.2. Quando se verifique empate na votação o presidente da reunião tem voto de qualidade.

13 - Faltas dos membros do Departamento
13.1. É considerado em falta todo o membro que não compareça até 10 minutos após o início da reunião.
13.2. A justificação das faltas dos membros do Departamento às reuniões é efectuada nos termos da legislação vigente, correspondendo a dois tempos lectivos.

14 - Perda do Mandato
Os membros que compõem este Departamento perdem essa qualidade desde que cessem as funções como docentes nesta Escola ou deixem de leccionar disciplinas que se enquadrem nos termos do ponto 2 deste Regimento.

15 - Arquivo de documentos

15.1. Os documentos relativos e reuniões, convocatórias, fotocópias de actas e demais documentos incluindo as planificações das diferentes disciplinas pertencentes ao Departamento, serão arquivados no dossier do Departamento.

15.2. Os documentos relativos a planificações, instrumentos de avaliação e actividades escolares farão parte do arquivo, em dossier individual, de cada uma das Áreas Disciplinares a que corresponderem e organizados conforme indicado seguidamente:

15.2.1. Cada Área Disciplinar deverá elaborar um dossier de grupo onde constem todos os documentos relevantes (legislação, correspondência, horário dos professores do grupo, convocatórias e actas de grupo, planificação das actividades lectivas e plano anual de actividades, regimento do DL, competências essenciais da disciplina, instrumentos de avaliação, entre outros), sem prejuízo do previsto em 15.3. deste regulamento.

15.2.2. Nas pastas de arquivo de cada Área Disciplinar, devem também constar o(s) inventário(s) dos equipamentos e materiais afectos às Áreas Disciplinares respectivas.

15.2.3. Poderão ainda constar do arquivo das Áreas Disciplinares outros documentos que pela sua pertinência o Representante da respectiva Área julgue conveniente.

15.3. Quando existirem Núcleos de Estágio, o arquivo dos documentos dos elementos que constituem o núcleo de estágio será feito, pelos professores estagiários, em pasta própria e exclusiva para o efeito.

15.3.1. Do arquivo constarão todas as planificações, instrumentos de avaliação, materiais e/ou recursos utilizados passíveis de serem arquivados, horários dos membros do núcleo de estágio e demais documentos que o orientador pedagógico julgue conveniente e definido nos termos do 15.3.2.

15.3.2. A organização e composição do arquivo podem ser definida pelo orientador do núcleo de estágio, no início do ano lectivo em reunião de Área Disciplinar e registado em acta.

15.3.3. Uma cópia desta acta deverá fazer parte do arquivo dos documentos do núcleo de estágio e outra do arquivo dos documentos do Departamento.




16 - Revisão do Regimento

O presente Regimento poderá ser revisto, sempre que tal se justifique ou no final do seu período de vigência, em reunião de Departamento por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.

17 - Referenciais Internos e Externos subsidiários

17.1. Nos casos omissos no presente Regimento aplica-se a Lei, designadamente o Código de Procedimento Administrativo no que diz respeito aos Órgãos Colegiais, e também o previsto no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas.


18- ADD
AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 22.º
Procedimentos e calendarização do processo de avaliação do pessoal docente

Segundo o n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), “a avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente”, cuja regulamentação foi estabelecida pelo Decreto Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro. Os docentes com componente lectiva atribuída, independentemente do tipo de curso que leccionam, devem ser avaliados pelo Coordenador de Departamento e pelo Director Executivo, nos termos do artigo 12.º do dito Decreto Regulamentar 2/2008. No caso dos docentes sem serviço lectivo atribuído, apenas são avaliados pelo órgão de direcção executiva e a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente, sem prejuízo das regras previstas para a atribuição das menções de Excelente e Muito Bom.

1- Tendo em conta o estabelecido no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 2/2008, recomendam-se os seguintes procedimentos no processo de avaliação:

a) Calendarização das aulas assistidas:

De acordo com a legislação em vigor, “… o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, a qual devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.” (Decreto Regulamentar 2/2008, ponto 3, artigo 17.º) Estas observações terão o seu início em Novembro de cada ano e o seu término a 31 de Maio.

b) Apresentação dos objectivos individuais:

Havendo necessidade de um período mínimo para conhecimento dos discentes, a fim de estabelecer nos objectivos individuais dos docentes a melhoria dos resultados escolares dos alunos, ficam os docentes obrigados a apresentar a proposta aos seus avaliadores (Director Executivo e Coordenador de Departamento) até ao final da 1.ª semana de Janeiro de cada ano civil, a qual incluirá todos os itens do n.º 2 do artigo 9.º do decreto regulamentar 2/2008.

c) Preenchimento da Ficha de Auto-avaliação:

A entrega da Ficha de Auto-avaliação, contendo os itens estabelecidos no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 2/2008, deverá ser apresentada aos avaliadores, pelos docentes integrados na carreira, até ao final de 15 de Julho do ano correspondente à finalização do processo de avaliação. d) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores: O Coordenador do Departamento, utilizando os instrumentos de registo normalizados e aprovados em Conselho Pedagógico, pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica dos docentes e apresenta a sua classificação no que respeita aos parâmetros classificativos indicados no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 2/2008, no final de cada uma das três aulas observáveis por ano escolar, após reflexão com o avaliado, devendo arquivar esses instrumentos de avaliação no processo individual de cada docente. Socorrer-se-á, ainda, de todos os elementos e materiais didáctico-pedagógicos que considere úteis para firmar a sua avaliação. Este processo estará concluído no prazo igual ao estabelecido na alínea anterior.

e) A Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho reúne na 1.ª semana de Novembro do ano correspondente à finalização do processo de avaliação, para conferir e validar as propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito Bom ou de Insuficiente.

f) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado:

A entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado ocorrerá entre o início da 2.ª semana do mês de Novembro e o final da 1.ª semana do mês de Dezembro do ano correspondente à finalização do processo de avaliação.

g) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final:

A reunião conjunta entre avaliadores para a atribuição da avaliação final decorrerá na 2.ª semana de Dezembro e serão afixados os resultados durante a 3.ª semana do mês de Dezembro.

h) Direito de reclamação e recurso:

Em caso de não concordância com a nota atribuída, o avaliado pode apresentar reclamação escrita no prazo de dez dias úteis. A decisão de reclamação é proferida no prazo de quinze dias úteis, ouvida a comissão de coordenação de avaliação. Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o Director Regional de educação respectivo, a interpor no prazo de dez dias úteis contado do seu conhecimento. A decisão de recurso é proferida no prazo de dez dias úteis contado da data da sua interposição.



2- Possibilidade da avaliação de desempenho ter por referência os objectivos fixados no projecto curricular de turma:

2.1- Seguindo o disposto no n.º 2, do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2/2008, os avaliados devem fixar nos seus objectivos individuais o que for acordado nos conselhos de turma, relativamente àquilo que são os objectivos de sucesso estabelecidos nos diferentes projectos curriculares de turma das turmas leccionadas, bem como a definição de estratégias para impedir o abandono escolar nas mesmas.

3- Possibilidade de a avaliação contemplar a apreciação dos encarregados de educação:

3.1- A apreciação dos pais e Encarregados de Educação, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 45.º do ECD e regulamentada no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 2/2008, depende da concordância do docente. No entanto, e atendendo ao meio social em que este agrupamento se insere, os encarregados de educação não serão convidados a participarem na avaliação do pessoal docente.

4- Possibilidade de o Coordenador de Departamento ser avaliado pelos docentes à luz do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 2/2008:

Os Coordenadores de Departamento deste Agrupamento serão avaliados pelos seus pares, segundo critérios elaborados pelo Conselho Pedagógico. Na primeira fase, a avaliação destes é feita pelo Director.

5- Plano de Formação Contínua do Pessoal Docente

Tal como previsto no Decreto Regulamentar 2/2008, a formação contínua deve ser adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente, que terá que constar do plano de formação, aprovado para o Agrupamento. As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007 a 2009, desde que realizadas em qualquer das áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, e cita-se: “e) Acções de formação contínua - aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos: i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico -didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam; ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;” só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37.º do ECD, ser transitado um crédito.


19 - Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação e homologação, constando da acta. Será ainda fornecido um exemplar a cada membro integrante do Departamento e colocada uma cópia para consulta nas pastas de arquivo do Departamento e das Áreas Disciplinares que o integram.









Homologado em 22 de Janeiro de 2009

A Coordenadora de Departamento, O Director,
___________________________________ ____________
( Maria Manuela de Assis Saraiva Caldeira de Matos ) (Dr. João de Queirós Pinto)





























.
Regimento Núcleo de Articulação do Departamento de Línguas do 1º,2º e 3º CEB




1. Identificação

Este núcleo de articulação curricular adopta a designação de Núcleo de Articulação Curricular do Departamento de Línguas do 1º,2º e 3º CEB

2. Composição

2.1 Integram este núcleo todos os docentes que leccionam Inglês no 1º,2º e 3º CEB.


3. Coordenação

3.1. A Coordenação do Núcleo de Articulação Curricular do Departamento de Línguas do 1º,2º e 3º CEB é assumida pela Coordenadora do Departamento de Línguas ;
3.2. As representantes dos grupos disciplinares de Inglês do 2º e 3º ciclos presidirão às reuniões e a outros actos deste núcleo, sendo substituídas nas suas faltas e impedimentos pelo Representante de uma das Áreas Disciplinares do Departamento de Línguas.


4. Secretário
4.1. O Secretário é um membro docente designado por quem presidir à reunião ou acto do Núcleo, em regime de rotatividade de acordo com a ordem alfabética dos nomes dos membros;
4.2. O impedimento ou a falta do docente a quem cabe secretariar a reunião não o isenta de, numa reunião seguinte a que compareça, exercer essa função.

5-Funcionamento

5.1. O núcleo do Departamento funciona em plenário, sem prejuízo da criação de comissões e de grupos de trabalho interdisciplinar e mono disciplinar (grupos Disciplinares que integram o departamento);
5.2. As comissões referidas no ponto anterior são criadas por deliberação do Núcleo;
5.3. As reuniões do plenário deste Núcleo terão a participação de todos os docentes que o integram e funcionarão segundo este regimento;
5.4. As formas de votação serão sempre nominais e sem abstenções, excepto quando se trate de eleição para exercício de cargos e/ou funções por um dos seus membros, que será feita por voto secreto;
5.5. Sempre que exista votação será exigida maioria relativa e em caso de empate terá voto de qualidade o presidente da reunião.


6 - Periodicidade das reuniões
O Núcleo reúne ordinariamente duas vezes por período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocada uma reunião pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação da Direcção Executiva e/ou do Presidente do Conselho Pedagógico.

7 - Reuniões ordinárias
7.1. As reuniões ordinárias são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência, contados a partir da data da recepção da convocatória enviada por –email;
7.2. O dia da semana para efectuar as reuniões é definido em plenário do Núcleo no início de cada ano lectivo .

8 - Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 24 horas sobre a data da sua realização. Todos os membros devem ser contactados a fim de assegurar a sua participação na reunião.
9 – Convocatórias
9.1. As convocatórias serão efectuadas através de modelo próprio devidamente preenchido.
9.2. A divulgação das convocatórias das reuniões ordinárias é efectuada nos termos do ponto 7.1. e a divulgação das convocatórias das reuniões extraordinárias será efectuada de acordo com o estipulado em 8.

10 - Duração das reuniões
10.1. As reuniões do Núcleo terão uma duração de duas horas, se antes não se tiver esgotado a agenda de trabalho.
10.2. Não sendo suficiente o período de duração definido no ponto anterior, poder-se-á prolongar com duração limitada por acordo unânime dos presentes ou, na falta deste, o presidente da reunião marcará nova reunião para um dos cinco dias úteis seguintes para tratamento dos assuntos em falta, considerando convocados os presentes daquela reunião

11 - Actas das reuniões
11.1. De cada reunião do Núcleo será registado em acta o resumo de tudo que nela tiver ocorrido.
11.2. As actas serão lavradas em folha própria pelo secretário e sujeitas à aprovação dos membros do núcleo no final de cada reunião ou no início da seguinte.
11.3. Quando há impossibilidade de formalização da acta na própria reunião, é comunicado ou entregue, no prazo de 48 horas, uma resenha dos assuntos tratados na mesma.
11.4. Cada acta, depois de lida em voz alta e aprovada em plenário do Núcleo, será entregue na Direcção Executiva e feita uma cópia que ficará no Arquivo do Departamento e dos grupos do 1º. 2º e 3º ciclos.

12 - Divulgação das deliberações
12.1. As deliberações serão tomadas desde que sejam votadas pela maioria dos presentes na reunião, por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
12.2. Quando se verifique empate na votação o presidente da reunião tem voto de qualidade.

13 - Faltas dos membros do Núcleo
13.1. É considerado em falta todo o membro que não compareça até 10 minutos após o início da reunião.
13.2. A justificação das faltas dos membros do Núcleo às reuniões é efectuada nos termos da legislação vigente, correspondendo a dois tempos lectivos.
14 - Perda do Mandato
Os membros que compõem este Núcleo perdem essa qualidade desde que cessem as funções como docentes neste Agrupamento ou deixem de leccionar áreas disciplinares/disciplinas que se enquadrem nos termos do ponto 2 deste Regimento.

15 - Arquivo de documentos
15.1. Os documentos relativos e reuniões, convocatórias, fotocópias de actas e demais documentos incluindo as planificações das diferentes disciplinas pertencentes ao Núcleo, serão arquivados no dossier do Departamento de Línguas;
15.2. Os documentos relativos a planificações anual e instrumentos/ critérios de avaliação estão arquivados no dossier do Departamento de Línguas.

16 - Revisão do Regimento

O presente Regimento poderá ser revisto, sempre que tal se justifique ou no final do seu período de vigência, em reunião de Núcleo por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.

17 - Referenciais Internos e Externos subsidiários

Nos casos omissos no presente Regimento aplica-se a Lei, designadamente o Código de Procedimento Administrativo no que diz respeito aos Órgãos Colegiais, e também o previsto no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas.

18 - Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação e homologação, constando da acta.



Homologado em 22 de Janeiro de 2009

O Director,
______________________________________
(Dr.João de Queirós Pinto)


A Coordenadora do Departamento de Línguas,
___________________________________ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­
( Maria Manuela de Assis Saraiva Caldeira de Matos)

Eu e o Livro

Eu e o Livro…

Esse momento mágico
Único
Esse momento pleno
Em que o livro me toca
E me abre a alma
Esse instante só meu
E no entanto tão rico
Tão fértil
Eu e o livro…

Uma união
Uma comunhão
Um momento
O livro está lá
Presente
Oiço as letras correr
Atropelando as linhas
Conversando com a lua
Namorando com o sol
Vozes cruzam-se

Olhares enamoram-se
E um beijo
Cruza toda a página
Baloiço
Danço
E a minha voz
Faz eco na capa do livro
As horas passam
E eu fico
Na margem desta folha…

A professora,
Manuela Matos

Novos Programas de Língua Portuguesa


NOVOS PROGRAMAS DE LÍNGUA PORTUGUESA

O conjunto de programas de Português para o Ensino Básico apresentados neste documento incorpora as novas práticas pedagógicas e os avanços metodológicos na didáctica da língua.
Formula abordagens adequadas à realidade e às circunstâncias actuais do ensino e da aprendizagem do Português, numa perspectiva dinâmica e permeável a realidades sociais e culturais em mudança.
O trabalho em análise tem em linha de conta o Programa Nacional de Ensino do Português; o Plano Nacional de Leitura; um conjunto de recomendações surgidas no debate da Conferência Internacional e o Dicionário Terminológico que fixa os termos a utilizar na descrição e análise de diferentes aspectos do conhecimento explícito da língua. São ponderadas expectativas e circunstâncias: as ferramentas e as linguagens facultadas pelas chamadas tecnologias da informação e da comunicação, estreitamente associadas a procedimentos de escrita e de leitura de textos electrónicos e à disseminação da Internet e das comunicações em rede; a presença de textos literários no ensino da língua, sistematizada em processos de conhecimento explícito do seu funcionamento e da sua gramaticalidade.
Responde também à necessidade de formar cidadãos na sua vertente humana.
Os rumos pedagógicos delineados, construídos numa matriz comum aos três ciclos, em progressão e exigindo uma gestão curricular cuidadosa no momento de passagem, deixam uma liberdade ao professor para interagir com a realidade das turmas e dos alunos. Os manuais são tidos em consideração como preciosos instrumentos de trabalho, cabendo ao professor colocar em primeiro plano os programas. O professor é visto como o gestor do ensino da língua portuguesa num equilíbrio entre o essencial na gestão do programa e a liberdade para o ajustar à realidade do cenário onde se desenvolve o processo de ensino-aprendizagem, em patamares, num continuum, onde o saber se complexifica, num quadro global, em que os três ciclos se articulam.
A importância de que se reveste a biblioteca escolar, como pólo dinamizador das actividades escolares, o uso das TIC, o acesso à Internet, a divulgação dos escritos dos alunos, os espaços de leitura e escrita, as oficinas de escrita e os laboratórios de língua, são pontos fortes das novas práticas pedagógicas que são contempladas nos novos programas, sendo prática habitual no nosso Agrupamento, Agrupamento de Escolas E.B.2,3 de Vila Caiz. No terceiro ciclo, as trocas de experiência a nível da leitura, em sessões no espaço aula entre os alunos, é também um dos pontos fortes dos novos programas e refiro que já é prática habitual no terceiro ciclo, no nosso Agrupamento, como forma de motivar os alunos para a leitura e estratégia de aprendizagem para os alunos com dificuldades de aprendizagem.
O Departamento pensa que o programa agora apresentado vai de encontro às novas exigências do ensino da Língua Portuguesa e será motivo de reflexão numa acção de formação sobre o programa de língua portuguesa do 1º, 2º e 3º ciclos que reunirá os docentes de língua portuguesa deste Agrupamento, a realizar ainda no presente ano lectivo.

Vila Caiz, 26 de Fevereiro de 2009

O Departamento de Línguas,
Manuela Matos





quinta-feira, 5 de março de 2009

Eu e o Livro

Eu e o Livro…

Esse momento mágico
Único
Esse momento pleno
Em que o livro me toca
E me abre a alma
Esse instante só meu
E no entanto tão rico
Tão fértil
Eu e o livro…

Uma união
Uma comunhão
Um momento
O livro está lá
Presente
Oiço as letras correr
Atropelando as linhas
Conversando com a lua
Namorando com o sol
Vozes cruzam-se

Olhares enamoram-se
E um beijo
Cruza toda a página
Baloiço
Danço
E a minha voz
Faz eco na capa do livro
As horas passam
E eu fico
Na margem desta folha…

A professora,
Manuela Matos

A professora Lurdes Sampaio deliciou os alunos do 5º B com a leitura expressiva de uma fábula de La Fontaine. É visível na expressão dos alunos o interesse manifestado. Apresentou ainda a "Lenda das Sete Cidades". A professora leu a lenda com clareza,expressividade, entoação e ritmo, acompanhando a sua leitura com a apresentação de imagens no quadro interactivo.
Queria agradecer e elogiar a participação desta ilustre professora que motivou os alunos para a leitura integral de obras. É de louvar esta iniciativa promovida pela nossa biblioteca escolar! Bem haja!

Semana da Leitura

Semana da Leitura 2009
Leitores-convidados

Uma vez que esta é a Semana da Leitura, em que está prevista a actividade ”leitores-convidados”, a turma do 5ºC recebeu a visita, na aula de Língua Portuguesa, da Encarregada de Educação da Cristina, D. Rosa ,que, gentilmente, acedeu em ler um pouco para a turma. Dado que temos estado a ler a obra “A Fada Oriana” de Sophia de Mello Breyner, a D. Rosa leu um excerto do Capítulo V, “A Rainha das Fadas”.
A Professora de Língua Portuguesa e a turma do 5ºC agradecem a amabilidade da mãe da Cristina!